Processo 1029159-06.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1029159-06.2024.8.11.0015. Cuida-se de Ação Cominatória cumulada com Pretensão de Cobrança ajuizada por Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. contra Transportes Chaulet Ltda., em que argumentou, em síntese, que é empresa concessionária de serviço público, que detém a concessão da rodovia federal BR-163/MT/PA, do trecho entre o entroncamento com a rodovia MT-220 (Sinop/MT) e a divisa dos Estados de Mato Grosso e Pará, da rodovia federal BR-163/PA, do trecho entre a divisa entre os Estados de Mato Grosso e Pará até o entroncamento com a BR-230/PA (Itaituba/PA) e da rodovia federal BR-230/PA, do trecho entre o entroncamento com BR-163/PA (Itaituba/PA) e o início da travessia do Rio Tapajós (distrito de Miritituba, Itaituba/PA). Expos que até o dia 30 de novembro de 2024 pode constatar que a empresa requerida praticou "evasão de pedágio" por duzentos e vinte e duas oportunidades, nas rodovias sob administração da requerente, por meio da utilização de veículos de sua propriedade. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar novas evasões, sob pena de multa. E, por fim, postulou a procedência do pedido para condenar a requerida no cumprimento da obrigação de não-fazer e no pagamento da quantia de R$ 142.947,11 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos). Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida. A empresa requerida apresentou contestação, momento em que arguiu, como tese preliminar, a exceção de incompetência e a carência da ação, por ilegitimidade passiva 'ad causam'. No mérito, argumentou que jamais praticou, por meio de veículos de sua propriedade, evasão de pedágio e que as afirmações da requerente não correspondem à verdade. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar. A sistemática constitucional-processual civil adotou, para o efeito de valoração da prova, o princípio da persuasão racional (também conhecido como livre convencimento motivado), segundo o qual o juiz é o destinatário-final da prova, deve zelar pela efetividade do processo e, consequentemente, tem liberdade para formar seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e direito que embasam a conclusão da decisão. Incumbe ao magistrado, por via de consequência, indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias [art. 370 do Código de Processo Civil] e julgar antecipadamente a lide [art. 355, inciso I do Código de Processo Civil], quando as questões de fato puderem ser extraídas da prova material/documental já produzida no processo ou, alternativamente, determinar a produção das provas imprescindíveis ao julgamento do mérito. No caso concreto, o desencadeamento da instrução processual, com a produção de provas, se mostra totalmente desnecessária. É que a produção prova testemunhal desponta completamente inútil e irrelevante, para o regular deslinde e julgamento do processo, pois a passagem dos veículos, de propriedade da requerida (evasão de pedágio), nas praças de pedágio, restou incontroversa no processo, na exata medida em que foi demonstrada, à saciedade, por…
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