Processo 1029159-11.2025.8.11.0002
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1029159-11.2025.8.11.0002; EMBARGANTE: COATI COMERCIO LTDA, LUIS HENRIQUE SOARES COATI EMBARGADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. VISTOS. Trata-se de embargos à execução opostos por COATI COMERCIO LTDA e LUIS HENRIQUE SOARES COATI em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. – DESENVOLVE MT, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e nulidade processual no bojo da execução de Cédula de Crédito Bancário nº 2024000306/0. A parte embargante apresentou memória de cálculo no valor de R$ 179.056,78, arguindo a nulidade do feito por ausência de notificação extrajudicial prévia e o excesso de execução decorrente da prática de anatocismo por meio da Tabela Price. A parte embargada apresentou a respectiva impugnação aos embargos e manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. DA PRELIMINAR DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Dos autos verifica-se que as razões apresentadas pela exequente merecem integral acolhimento, pois o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Isso porque, no que tange à preliminar de falta de notificação, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de dívida com termo certo, a mora é automática e decorre do inadimplemento, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para o ajuizamento da execução, nos termos do artigo 397 do Código Civil. DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CDC O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. O STJ já tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. Tem-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE FOMENTO. DESTINATÁRIA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço. Precedentes. 4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula…
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