Processo 1029162-75.2022.8.26.0576
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029162-75.2022.8.26.0576/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) EXECUTADO : SIMONE DA SILVA MARKETING E VENDAS ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES (OAB SP249493) EXECUTADO : SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES (OAB SP249493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ante o decurso do prazo sem a juntada dos documentos determinados para comprovação da hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. 2) Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que " [a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. " Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser…
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