Processo 1029173-38.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029173-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NADIA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NADIA MARIA RODRIGUES em face do BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e BANCO DO BRASIL SA. Alega a parte autora, em síntese, que firmou junto às rés o contrato de seguro denominado "Seguro Ouro Vida", em 09/06/1997, sendo emitida a apólice n° 40, plano 117.1, com prêmio de R$27,50, e cobertura dos eventos morte natural, morte acidental e invalidez permanente total por doença ou acidente. Relata que em 31/03/2020, sem qualquer anuência expressa da segurada, as rés promoveram a extinção do plano original, realizando a migração para o seguro "Ouro Vida Grupo Especial", certificado n° 093-00-13.018. Sustenta que a alteração unilateral excluiu a cobertura para invalidez permanente total por doença, e alterou as regras de reajustes para prever acréscimos por faixa etária, provocando a onerosidade excessiva da obrigação. Aduz que em razão de tal fato, o prêmio do seguro escalou do valor de R$27,50 para os atuais R$2.146,97, o que representa um aumento de 7.700%, valor significantemente superior a outros seguros na mesma faixa de capital segurado, que alcançam o patamar, em média, de R$710,14. Argumenta que a nova apólice prevê a anulação e substituição das anteriores, o que impede qualquer questionamento acerca da regularidade dos novos dispositivos contratuais. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para determinar às rés a imediata redução do valor do prêmio para o patamar da média de mercado. Pede a revisão do instrumento de seguro, e a condenação das rés ao restabelecimento das condições originais do contrato, com a cobertura para invalidez permanente total por doença, a redução do valor do prêmio para o patamar de R$710,14, além do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$212.650,00, bem como à reparação de danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 15, DOC1 ). Determinada à parte autora a demosntração da alegada hipossuficiência econômica ( evento 17, DOC1 ). Recolhidas as custas iniciais ao evento 21, DOC3 . É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar…
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