Processo 1029178-86.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1029178-86.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1029178-86.2026.8.11.0000 PACIENTE: ROSELI PREVELATO IMPETRANTE: FELIPE CARLOS ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Felipe Carlos Almeida em favor da Paciente Roseli Prevelato apontando como autoridade coatora a Juíza das Garantias do Polo Juína, consubstanciado na decisão proferida nos autos do processo n.º 1001076-97.2026.8.11.0018, que indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, bem como a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o Impetrante, em síntese, que: (a) a Paciente é portadora de enfermidades graves, quais sejam: transtornos psiquiátricos (depressão e transtornos ansiosos), hemorroidas externas com complicações e luxação acrômio-clavicular crônica do ombro direito, com incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS; (b) o ambiente prisional é incompatível com o tratamento multidisciplinar necessário; (c) a Paciente é ré primária, de bons antecedentes, com residência fixa e renda para subsistência; (d) a genitora da Paciente retratou-se do depoimento prestado na Delegacia, afirmando ter sofrido coação; e (e) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Requer, em sede liminar, a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com imposição de monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. A concessão da medida liminar em habeas corpus pressupõe, de forma cumulativa e indissociável, a demonstração inequívoca de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris (consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, traduzida pela aparência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato coator impugnado) e o periculum in mora (consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de locomoção da Paciente). A ausência de qualquer um desses requisitos, por si só, é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pleiteada, porquanto a medida liminar em sede de habeas corpus não constitui direito subjetivo absoluto da Paciente, mas sim instrumento excepcional de tutela jurisdicional de urgência, cuja concessão demanda a presença simultânea e robusta de ambos os pressupostos acima delineados. A primeira tese sustentada pelo Impetrante gravita em torno da alegada necessidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento na condição de saúde da paciente, que, segundo a defesa, seria portadora de enfermidades graves e incompatíveis com o ambiente prisional. O legislador pátrio, ao disciplinar o instituto no art. 318 do CPP, adotou critério de taxatividade na enumeração das hipóteses autorizadoras da conversão, estabelecendo, dentre outras, a possibilidade de substituição quando o agente se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave. A interpretação desse dispositivo exige a presença cumulativa de dois elementos: (a) a existência de doença grave, devidamente comprovada por documentação médica idônea e atualizada; e (b) a extrema debilidade do custodiado em decorrência dessa enfermidade, de modo…

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