Processo 1029180-53.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029180-53.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. GESUEL ARRUDA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que é titular de conta corrente e conta poupança mantidas junto à instituição financeira ré, utilizadas para recebimento de salários e movimentação de recursos. Sustenta que teve suas contas bloqueadas e, posteriormente, foi comunicado do encerramento unilateral da relação contratual, sob alegação genérica de suspeita de fraude, sem qualquer comprovação ou prévia comunicação, circunstância que o impediu de realizar movimentações bancárias e utilizar serviços essenciais. Requereu a reativação das contas, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, em razão de procedimentos internos de segurança destinados à prevenção de fraudes, defendendo a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e as teses de mérito, reiterando que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, que não houve comprovação da alegada fraude e que a requerida não demonstrou ter realizado prévia comunicação acerca do bloqueio e do encerramento das contas. É o necessário. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, comparecendo à agência bancária e registrando reclamação por meio da plataforma Reclame Aqui, oportunidade em que a requerida manteve a decisão de bloqueio e encerramento da conta, evidenciando a existência de pretensão resistida antes mesmo do ajuizamento da demanda. Ainda que assim não fosse, a própria apresentação de contestação impugnando integralmente os pedidos formulados evidencia a resistência da requerida à pretensão autoral, revelando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. MÉRITO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois, com base na teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência pátria, reconhece-se a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empreendedor ou da pessoa física…

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