Processo 1029180-78.2025.4.01.3500
TRF1 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029180-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE RIBEIRO OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Gisele Ribeiro Oliveira em face da Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que teve sua conta poupança (Ag. 3880, Conta 914897968-1) bloqueada e posteriormente encerrada de forma unilateral e sem aviso prévio em janeiro de 2024. Sustenta que tal conduta configura descumprimento de acordo judicial homologado anteriormente (processo nº 1026488-14.2022.4.01.3500), no qual a ré havia se comprometido a baixar restrições internas. Aduz, ainda, ter sofrido tratamento humilhante por prepostos da ré, que a teriam rotulado como "golpista". Pleiteia a exclusão de restrições em cadastros internos de segurança e condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2200971658). No mérito, defende a legitimidade de sua conduta, argumentando que o encerramento da conta decorreu de monitoramento preventivo de segurança (sistemas SIMGF/SICOW), que detectou movimentações atípicas com características de "conta de passagem" para fraudes (depósitos seguidos de transferências imediatas). Sustenta que agiu no exercício regular de um direito e em estrita observância às normas do BACEN (Resolução nº 4.753/2019), visando a higidez do sistema financeiro. Refuta a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e pugna pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito. Em linhas gerais, há que se ter em mente que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, nas relações entre banco e cliente, o certo é que, consoante disposto no art. 14 do CDC, responde a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). A parte autora juntou termo de acordo e sentença homologatória do processo anterior (IDs 2188718151 e 2188718188) e prints do aplicativo demonstrando a impossibilidade de acesso por "restrição cadastral" (ID 2188718101). A Caixa juntou aos autos extratos bancários detalhando a movimentação financeira questionada (ID 2200971788); relatórios internos de monitoramento de fraude (IDs 2200971868 e 2200971881) e o termo de encerramento de conta (ID 2200971830). A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio e encerramento da conta poupança nº 914897968-1, de titularidade da parte autora, e a consequente inclusão de seu nome em cadastro restritivo interno da instituição ré. A parte autora alega que, em janeiro de 2024, deparou-se com o bloqueio de acesso à sua conta e nova restrição. A instituição financeira ré, em sua defesa, confirmou que a conta 3880.1288.914897968-1 foi encerrada em 15/08/2023 e justificou a medida alegando o recebimento de denúncia de fraude, com movimentações irregulares,…
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