Processo 1029193-29.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029193-29.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ISAIAS FEITOZA LIMA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ISAÍAS FEITOZA LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (WHATSAPP BUSINESS). Em síntese, narra a exordial (ID 234068239) que o autor é titular da linha telefônica nº (65) 99229-2117 e usuário da plataforma WhatsApp Business, utilizando-a como ferramenta essencial ao exercício de sua profissão de motorista de ambulância. Alega que, no dia 11/05/2026, foi surpreendido com o banimento unilateral e imotivado de sua conta, sem aviso prévio ou indicação de violação de termos de uso. Sustenta que a desativação da conta impede o acesso a grupos profissionais de coordenação de plantões e escalas de emergência, causando-lhe prejuízos financeiros e risco à sua estabilidade profissional. Informa que tentou solução administrativa sem êxito (ID 234070205). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. DEFIRO a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a comprovação de renda mediante CTPS Digital (ID 234070200), que indica salário mensal de R$ 1.621,00, e a declaração de isenção de IRPF (ID 234070201). Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do pedido de mérito quando a convicção da probabilidade da pretensão for prontamente extraída dos elementos constantes nos autos. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, entendo que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante de titularidade da linha (ID 234070199) e o registro do banimento da conta (ID 234070203). Ademais, o autor comprovou a natureza estritamente profissional do uso da ferramenta por meio de prints de grupos de mensagens denominados "Vita Home Care", "Condutor MB" e coordenação de ambulâncias (ID 234070209), evidenciando que a plataforma é utilizada para a operacionalização de serviços de saúde e emergência. O perigo de dano é evidente e decorre da essencialidade do serviço para a atividade laboral do autor. Como motorista de ambulância (CTPS ID 234070200), a comunicação instantânea para escalas de plantão e remoção de pacientes é indispensável. A manutenção do bloqueio imotivado priva o trabalhador de seu meio de subsistência e compromete a agilidade necessária ao serviço de saúde a…
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