Processo 1029205-43.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1029205-43.2026.8.11.0041. AUTOR: EDILSON PAES NANTES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDILSON PAES NANTES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando compelir a Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, a concluir a análise da retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT122738/2017, referente ao imóvel rural denominado Fazenda California, situado no município de Itiquira/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte autora que é produtor rural e legítimo proprietário da referida área, e que, visando promover a atualização e regularização ambiental em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou o protocolo do requerimento de retificação no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) em 11/06/2025, o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de pedido acostado aos autos. Ocorre que, apesar do protocolo realizado e do tempo considerável transcorrido — que já supera os 340 dias considerando a data do envio em junho de 2025 até a presente data em maio de 2026 —, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado, permanecendo o pleito paralisado sem análise conclusiva, o que, segundo o requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito que corre risco iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do comprovante do CAR nº MT122738/2017, que evidencia que o processo aguarda análise conclusiva há período manifestamente excessivo, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo superior aos parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial deve ser examinada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, aplicável por analogia integrativa ao sistema de regularização, notadamente quanto aos prazos que estabelecem em seus dispositivos: "Art. 32. Serão…
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