Processo 1029206-42.2021.4.01.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 1029206-42.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA AUTOR : ORLANDO COSTA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP218918) ADVOGADO(A) : EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO RESCINDENTE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que concedeu aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício em momento considerado indevido pela parte autora. 2. O autor sustentou ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, sob o argumento de que o marco inicial do benefício teria sido estabelecido em desacordo com as regras previdenciárias aplicáveis, ocasionando prejuízo patrimonial. O réu apresentou contestação, alegando inexistência de vício rescindente e caracterização de tentativa de rediscussão do mérito já apreciado no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial do benefício previdenciário no acórdão rescindendo configurou violação manifesta à norma jurídica apta a autorizar o manejo da ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foram reconhecidos os pressupostos formais de admissibilidade da ação rescisória, notadamente a tempestividade, a legitimidade ativa e a existência de decisão de mérito transitada em julgado, nos termos dos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. 5. A hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC exige demonstração de violação direta e inequívoca à norma jurídica, não sendo suficiente o inconformismo com a interpretação adotada na decisão rescindenda. 6. O acórdão rescindendo examinou a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício previdenciário com base na legislação aplicável e nas circunstâncias fáticas do caso concreto, adotando interpretação juridicamente possível. 7. Não se verificou demonstração objetiva de afronta direta ao ordenamento jurídico, tampouco erro jurídico inequívoco que justificasse a desconstituição da decisão transitada em julgado. 8. Constatou-se que a pretensão deduzida pela parte autora caracteriza tentativa de rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. 9. Rejeitado o pedido rescindente, restou prejudicado o exame do pedido de rejulgamento, que depende logicamente da desconstituição do julgado originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige demonstração de violação direta e manifesta à norma jurídica; 2. A mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo não caracteriza hipótese de…
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