Processo 1029212-92.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029212-92.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANTE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA JARDINS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PLANTE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA JARDINS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893605) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029212-92.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029212-92.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, afasto a decadência reconhecida na sentença. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Embora a sentença tenha adotado como termo inicial a data da rescisão da transação anteriormente celebrada, a impetração não se volta, propriamente, contra a rescisão pretérita, mas contra ato concreto e atual consistente no impedimento de adesão a nova transação tributária, materializado por ocasião da tentativa de participação no edital então vigente. Nessa linha, o TRF da 6ª Região, em caso análogo, decidiu que, em mandado de segurança voltado contra impedimento à nova transação tributária, “o ato impugnado consiste na manutenção do impedimento à adesão a nova transação tributária, e não na mera formalização pretérita da rescisão do acordo”, razão pela qual “o prazo decadencial deve ser contado da ciência da negativa da nova adesão e não da rescisão anterior”: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO . ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de decadência do direito de ação. O mandado buscava o reconhecimento da ilegalidade na demora da Administração em formalizar a rescisão de acordo de transação tributária, com o consequente reconhecimento da data de 29/02/2024 como termo inicial da rescisão e o afastamento da vedação legal à celebração de nova transação tributária a partir de 01/03/2026 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias, considerando a natureza do ato impugnado; (ii) estabelecer se o prazo de dois anos de impedimento à formalização de nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento ou da data da formalização administrativa da rescisão. O ato impugnado no mandado de segurança consiste na manutenção do impedimento à adesão a nova transação tributária, e não na mera formalização pretérita da rescisão do acordo, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado da ciência da negativa da nova adesão e não da rescisão anterior.A jurisprudência recente (TRF4, AC nº 5043167-33.2024 .4.04.7100/RS) estabelece que, em casos análogos, a contagem do prazo decadencial para…
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