Processo 1029214-42.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029214-42.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MENDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO MENDES DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “A procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004,o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, conforme cálculos que seguem em anexo; E. Condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, sendo observado o afastamento do disposto na Lei 11.960/09, bem como ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência, e ressarcimento de demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da Lei.”. Sustenta ser aposentado perante o INSS, portador do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 081648338-8, com DIB em 01/05/1989, bem como que pretende revisar seu benefício mediante a recuperação do valor relativo à média dos salários de contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente a época da concessão do benefício originário (considerando a revisão administrativa do buraco negro já operada), incluindo-se, contudo, os reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/03. Afirma que, apesar de o benefício ter sido revisto na forma prevista anteriormente, ainda persistiram diferenças, posto que a Autarquia Previdenciária limitou o salário de benefício ao patamar máximo da época, na forma do artigo 29, §2º, da Lei nº. 8.213/91, e os reajustes subsequentes à concessão do benefício devem ocorrer sobre o valor real da média aritmética dos salários de contribuição, sem a limitação ao teto, a qual deve incidir apenas quando do pagamento do benefício previdenciário. Narra que, após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado limitado no seu salário de benefício deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento. A readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Alega que, o INSS deixou de aplicar no benefício da parte autora, a recomposição da renda prevista nas Emendas Constitucionais. Assim, pretende o reajustamento de seu benefício previdenciário, pela incorporação da variação do limite máximo do salário de contribuição, relativamente, à modificação do valor do teto instituído pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003, com pagamento das parcelas vencidas, considerando a interrupção da prescrição, por conta do ajuizamento da Ação Civil Pública ACP n. 0004911-28.2011.403.6183. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi proferido despacho (i) concedendo a prioridade de tramitação, por conta da idade da parte demandante, (ii) deferindo o benefício da gratuidade judiciária, (iii) determinando a intimação do INSS…
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