Processo 1029217-08.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029217-08.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO CESAR MOTA AIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): BRUNO CESAR MOTA AIRES RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461797480) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029217-08.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029217-08.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO CESAR MOTA AIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029217-08.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRUNO CÉSAR MOTA AIRES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 já facultava à universidade a exigência de provas (art. 8º) e que a UFG, no exercício de sua autonomia, optou pela adesão ao Revalida por meio da Resolução CEPEC nº 1050. Concluiu a magistrado de primeiro grau pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico e pela legalidade da aplicação imediata das novas diretrizes normativas. Em suas razões de apelação, a parte recorrente defende a aplicação do princípio tempus regit actum, asseverando que o pedido protocolado sob a égide da Resolução nº 1/2022 deve ser finalizado conforme as regras então vigentes. Alega que a Resolução nº 2/2024, em seu art. 31, estabeleceu regra de transição para processos já protocolados, e que a exigência retroativa de aprovação no Revalida viola a segurança jurídica e o direito adquirido. Requer a reforma da sentença para que seja garantido o processamento pela via simplificada. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029217-08.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.