Processo 1029217-38.2018.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029217-38.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Demonstrativo das importâncias pagas] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI] Parte(s): [SEBO VARZEA GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA - CNPJ: 11.392.754/0001-50 (APELANTE), YANA CHRISTINA EUBANK GOMES CERQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBO VARZEA GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA - CNPJ: 11.392.754/0002-31 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO À REPETIÇÃO CONDICIONADO À VIGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada com o objetivo de obter a restituição dos valores de ICMS incidentes sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), recolhidos entre setembro de 2013 e setembro de 2018. 2. As autoras sustentaram que o direito à restituição decorre de liminar concedida em 13/01/2015 e posteriormente confirmada em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0000822-58.2015.8.11.0041, por meio do qual foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 986 alcança contribuinte beneficiado por liminar concedida em mandado de segurança diverso da ação de repetição de indébito; (ii) verificar se a existência de liminar anterior apta a amparar a conduta tributária do contribuinte autoriza a restituição dos valores recolhidos durante sua vigência; e (iii) definir a relevância da eventual perda superveniente de eficácia da medida liminar para a configuração do direito ao indébito. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, por constituírem componentes indissociáveis da operação de circulação da mercadoria. 5. Em razão da alteração da orientação jurisprudencial anteriormente consolidada em favor dos contribuintes, o STJ modulou os efeitos do precedente para preservar…
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