Processo 1029224-54.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029224-54.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ASSOCIACAO DO GRUPO DE SIRIRI FLOR DE ATALAIA - CNPJ: 21.464.966/0001-50 (APELANTE), EDSON LUIZ DE FRANCA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FIDAF BRASIL (Federação de Festivais Internacionais de Dança) (APELADO), FERNANDA DE CARVALHO BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REGIS EDUARDO BASTIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ASSOCIACAO DO GRUPO DE SIRIRI FLOR DE ATALAIA APELADO(S): FIDAF BRASIL EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTA DE ESCLARECIMENTO PUBLICADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE ANIMUS DIFFAMANDI. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação cultural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada em razão da publicação de “nota de esclarecimento” em rede social e do envio do conteúdo à imprensa local, na qual a entidade requerida questionou a divulgação, pela autora, do título de “campeã internacional” em festival realizado no Peru. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à parte requerida; ii) se a sentença é nula por julgamento citra petita em razão da ausência de manifestação expressa sobre pedido de revelia; iii) se a publicação e o envio da nota de esclarecimento configuraram abuso do direito de expressão, ato ilícito e animus diffamandi; iv) se houve erro na valoração da ata notarial; e v) se restou configurado dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à parte requerida, pois não foram apresentados elementos patrimoniais concretos ou documentos idôneos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse processual concedida no juízo de origem. Não há nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois a ausência de pronunciamento expresso e apartado sobre a revelia não comprometeu a prestação jurisdicional, sendo que houve regularização da representação processual posterior e apresentação tempestiva da contestação. Ainda, a controvérsia foi examinada com base no conjunto probatório constante dos autos. Os efeitos da revelia, ademais, não são automáticos e não impõem, por si sós, a procedência da demanda. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo excluída a ilicitude quando o agente atua no exercício regular de um direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil. A…
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