Processo 1029226-02.2023.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029226-02.2023.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029226-02.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA TIMBER PRIME LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO ESCHER - PA8705-A e DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - PA22560-A DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA TIMBER PRIME LTDA CARLOS ALBERTO ESCHER - (OAB: PA8705-A) DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - (OAB: PA22560-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457198123) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029226-02.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029226-02.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA TIMBER PRIME LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO ESCHER - PA8705-A e DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - PA22560-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA contra sentença (Id 424157671) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por MADEIREIRA TIMBER PRIME LTDA. A sentença recorrida declarou a nulidade do Auto de Infração nº IDBBRFHJ e do Termo de Apreensão nº FM7HUL8F, determinando a liberação da madeira apreendida. O magistrado a quo fundamentou-se, em síntese, no fato de que o relatório de fiscalização do próprio IBAMA atestou a regularidade da carga (espécie e volume compatíveis com a licença), concluindo que a divergência da placa do veículo transportador decorreu de erro formal justificável, não havendo dolo ou má-fé que justificasse a penalidade de perdimento. Em suas razões recursais (Id 424157674), o IBAMA alega, em síntese, a estrita legalidade da autuação, sustentando que o transporte de madeira em veículo diverso do constante no Documento de Origem Florestal (DOF) invalida a licença, conforme Art. 48 da IN nº 21/2014. Argumenta que a apreensão é sanção administrativa prevista em lei (Lei nº 9.605/98) e independe da boa-fé, visando descapitalizar o infrator e impedir o proveito econômico do ilícito. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (Id 424157678), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a madeira possui origem lícita comprovada e que a troca do veículo ocorreu por força maior (defeito mecânico) e fato de terceiro (transportadora), sem sua ciência ou culpa. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 424559865), opinou pelo não provimento da apelação, destacando a inexistência de infração ambiental material e a boa-fé da recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029226-02.2023.4.01.3900 Processo de Referência: 1029226-02.2023.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO…

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