Processo 1029230-03.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1029230-03.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1029230-03.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Solange Alves Galvao Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação proposta por Solange Alves Galvão Silva em face do Município de São Paulo, qualificados nos autos. Infere-se da inicial que a parte autora, servidor público municipal, ocupante do cargo de Assistente de Saúde Nível II (Auxiliar de Enfermagem), objetiva a inclusão da(s) verba(s) Bonificação por Resultados - BR, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno e Gratificação Especial de Regime de Plantão - GERP, e na base de cálculo 13º salário e 1/3 de férias. Requer, ainda, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) Preliminar(es): Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que propiciou o amplo exercício do contraditório e da defesa pela ré. Rejeito a preliminar de perda parcial do objeto quanto ao adicional de insalubridade confunde-se com o mérito (delimitação temporal da base de cálculo) e como ele será apreciado. Da justiça gratuita: O pedido formulado pelo autor já foi apreciado, restando indeferido por este juízo por meio da decisão de fls. 136, diante da incompatibilidade dos vencimentos do requerente com o conceito jurídico de hipossuficiência. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Da Bonificação por Resultados BR: A Lei nº17.224/2019, que instituiu aBonificaçãoporResultados- BR, prevê: " Art. 1º Fica instituída a Bonificação por Resultados BR a ser paga aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, vinculada ao cumprimento do Programa de Metas previsto no art. 69-A daLei Orgânica do Município de São Pauloe à avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas de cada órgão ou entidade, definidas nos termos deste Capítulo. (Redação dada pelaLei nº 17.722/2021) Art. 2º A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo agente público, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. § 1º A Bonificação por Resultados BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como sobre ela não incidirão os descontos previdenciários. § 2º(Revogado pelaLei nº 17.722/2021) Art. 3º A Bonificação por Resultados BR será paga, observado o montante global anual destinado ao seu pagamento, em razão do cumprimento das metas e avaliação de resultados de projetos ou…

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