Processo 1029238-33.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1029238-33.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1029238-33.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por SAMUEL PEREIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA-MT, objetivando, como tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 0032854 e do Processo Administrativo n. 2022/13331. Em síntese, sustenta o autor que foi autuado, em 03.08.2022, por suposto descumprimento do vazio sanitário da soja (Processo Administrativo nº INDEAMT-PRO-2022/13331). Alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo teria permanecido paralisado por período superior a 3 (três) anos entre 10.02.2023 e 23.03.2026. A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação da parte impetrada (Id. 234291261). O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou-se (Id. 237581787), pugnando pelo indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado, e o perigo de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Analisando os autos em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão presentes. A controvérsia reside, primordialmente, na possível ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do Processo Administrativo nº INDEAMT-PRO-2022/13331. Embora a legislação específica seja omissa quanto ao prazo da prescrição nos processos administrativos envolvendo infrações no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta pela aplicação analógica dos decretos estaduais relativos às infrações ambientais. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO INDEA/MT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. AUTO DE INFRAÇÃO FITOSSANITÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação/Remessa Necessária Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº INDEAMT-PRO-2024/05851, antigo físico nº 307444/2019, e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 001/38/2019, lavrado pelo INDEA/MT em razão de suposto descumprimento do calendário de plantio da cultura da soja. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação analógica do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 19, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 a processo administrativo sancionador instaurado pelo INDEA/MT, diante da ausência de disciplina específica no Decreto Estadual nº 1.651/2013; e (ii) saber se a paralisação do processo administrativo por 4 anos, 4…

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