Processo 1029244-40.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1029244-40.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Flávia Salem Gonçalves Silva em face de Condomínio do Edifício Torreblanca, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a regularização da utilização das vagas de garagem do edifício, mediante a implementação de sistema de rodízio ou sorteios periódicos. Narra a parte autora que é proprietária da unidade autônoma n. 12 do condomínio requerido e que lhe foram atribuídas duas vagas de garagem do tipo "gaveta". Sustenta, contudo, que referidas vagas possuem dimensões inferiores às demais e apresentam obstáculos estruturais (coluna de sustentação) que inviabilizam o uso por veículos de porte médio. Afirma que a Convenção do Condomínio define as garagens como áreas comuns e prevê a vinculação das vagas por meio de sorteio, o qual, todavia, não vem sendo realizado periodicamente, perpetuando uma situação de desigualdade e afronta ao direito de propriedade e isonomia. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente via notificação extrajudicial, sem obter resposta. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida na obrigação de implementar sistema de rodízio anual ou sorteios periódicos. Ao final, requer, em sede liminar, que o condomínio seja compelido a convocar assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a matéria. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada…
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