Processo 1029256-80.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Cível
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HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) 1029256-80.2026.8.11.0000 PACIENTE: DANILLO BARROS PIRES IMPETRANTE: GABRIEL DE MATOS RODRIGUES, ISADORA CORTEZ LUSTOZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO COMPROVADO. ADIMPLEMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. NATUREZA COERCITIVA DA MEDIDA EXAURIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de executado preso civilmente em 02/07/2026, por dívida alimentar. A impetração demonstra, mediante prova documental pré-constituída, que o débito fora integralmente quitado em 05/06/2026, quase um mês antes da efetivação da custódia, conforme planilha da própria exequente. A autoridade coatora confirmou o pagamento, ressalvando que a soltura não ocorreu antes devido à demora do paciente em informar a quitação nos autos originários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão civil por dívida alimentar, após o adimplemento integral da obrigação, configura constrangimento ilegal, independentemente de eventual demora do devedor em comunicar o pagamento no bojo do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus constitui remédio constitucional de via estreita, destinado a resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, incidindo com vigor quando a restrição física carece de justa causa. 4. A prisão civil por alimentos ostenta natureza estritamente coercitiva e pedagógica, vocacionada a compelir o devedor ao adimplemento; uma vez satisfeita a obrigação, a medida perde sua ratio essendi, transmudando-se em punição descabida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, o pagamento da prestação alimentícia impõe a suspensão imediata da ordem de prisão, sendo que a falha operacional ou o retardo na comunicação processual do pagamento não podem servir de lastro para a manutenção de um encarceramento sem objeto. 6. A jurisprudência pátria consolidada estabelece que o adimplemento integral elide a segregação, restabelecendo o status libertatis do paciente pela cessação da urgência alimentar que fundamentava a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para revogar a prisão civil, confirmando a liminar. Tese de julgamento: "O pagamento integral do débito alimentar, comprovado por prova inequívoca, retira a justa causa da prisão civil, configurando constrangimento ilegal a manutenção da custódia, ainda que a comunicação do adimplemento nos autos de origem tenha sido posterior à efetivação da prisão." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 528, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJ-MG, HC Cível nº 4029542-21.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 22/10/2024; TJ-AM, HC Cível nº 4003946-21.2023.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 30/07/2024. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel de Matos Rodrigues e Isadora Cortez Lustoza em favor de DANILLO BARROS PIRES, contra ato do Juízo da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 1105550-84.2025.8.11.0041. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi…
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