Processo 1029259-81.2025.4.01.0000
TRF1 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029259-81.2025.4.01.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: LICIA DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE PAULA LEITE - MT21146-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): LICIA DOS SANTOS LEITE DAVI DE PAULA LEITE - (OAB: MT21146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461550760) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1029259-81.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A relação entre o Incidente e a causa-piloto Ao analisar a (in)admissibilidade do IRDR nº 1019441-76.2023.4.01.0000, esta 3ª Seção teve a oportunidade de discutir a relação entre o Incidente e a causa-piloto. Naquela oportunidade, foi consignado que "o IRDR deve ser instaurado durante o trâmite de processo específico no Tribunal competente, quer seja na fase recursal, quer seja em ação de competência originária", de modo que "a admissibilidade do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, não tendo cabimento quando já julgado o recurso ou a demanda originária". Destacou-se, ainda, que: "(...) a ideia subjacente à imposição desse requisito é a estrita observância às regras de competência. Isso porque, a instauração do IRDR implica transferência da competência da causa-piloto, que já tramita em segunda instância, a outro órgão do Tribunal. Assim, se a instauração ocorrer sem que haja tramitação de processo no Tribunal, a rigor, não se terá um incidente processual, mas “um processo originário, com transferência ao tribunal de parte da cognição que deveria ser realizada pelos juízos de primeira instância”. Do mesmo modo, se já houve o julgamento da causa que tramitava no Tribunal, a competência passa a ser dos Tribunais Superiores. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978). Nos dois casos, a subsistência do IRDR como se ação autônoma fosse importaria hipótese de ação originária em Tribunal não prevista constitucionalmente, o que é vedado ao legislador ordinário criar (...) Logo, tratando-se o IRDR – como o próprio nome indica – de incidente processual que não goza de autonomia em relação ao processo que lhe deu origem, tendo havido o julgamento da causa-piloto (que aqui não se confunde com causa paradigma), a inadmissão é medida que se impõe, ficando prejudicada a instauração". Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CAUSA-PILOTO JULGADA . IRDR INADMITIDO. INSTAURAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de efetiva repetição de processos; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) existência de causa pendente no Tribunal; e (iv) limitação da controvérsia à questão unicamente de direito . 2. Depreende-se dos dispositivos que regem o instituto no CPC (artigos 976 e seguintes), bem como da sua natureza incidental, que o IRDR deve ser instaurado durante o trâmite de processo específico no Tribunal competente,…
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