Processo 1029281-84.2024.8.26.0602
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1029281-84.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1004776-78.2014.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - A.G.M. - V.O.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por ANTONIO GUSTAVO MORENO, qualificado nos autos, contra VALDIRENE DE OLIVEIRA PAZ MORENO, igualmente qualificada, alegando, em suma, ser herdeiro de ANTONIO DE PÁDUA GONÇALVES MORENO e exercer a ré o múnus de inventariante dos bens deixados pelo de cujus, nomeada no âmbito do inventário n.º 1004776-78.2014.8.26.0602, em trâmite perante este juízo, permanecendo na administração do acervo hereditário e de valores a ele vinculados, notadamente numerários mantidos em contas bancárias e verbas trabalhistas (FGTS), sem, contudo, prestar contas adequadas de sua gestão e deixando de arrolar, no inventário, bens e valores que entende o autor integrarem o espólio. Narra o autor que, a partir de pesquisas realizadas nos autos do inventário, foram localizadas contas bancárias em instituições financeiras diversas, com saldos positivos na data do óbito do de cujus, bem como movimentações posteriores ao falecimento, sem que tais numerários tenham sido trazidos à colação ou cuja destinação tenha sido demonstrada, além de haver notícia de saque de valores de FGTS e possível aquisição de imóvel com recursos oriundos dessa verba, tudo sem a devida prestação de contas a respeito da administração desses bens. A inicial veio instruída por documentos (fls. 10/216). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (fls. 221). O feito foi distribuído por dependência ao inventário n.º 1004776-78.2014.8.26.0602, nos moldes do artigo 553 do Código de Processo Civil. Citada (fls. 239), a ré ofertou contestação (fls. 245/257), na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a obrigação de prestar contas já teria sido cumprida nos autos do inventário, por meio da apresentação de planilhas de controle financeiro, extratos bancários, notas fiscais e demais documentos relativos à movimentação patrimonial do espólio, os quais foram submetidos ao contraditório, analisados pelo Ministério Público e objeto de perícia contábil, que teria concluído pela compatibilidade dos dados apresentados e pela inexistência de desvio ou fraude. No mérito, afirma não haver omissão, resistência ou irregularidade na sua conduta como inventariante que justifique a propositura de ação autônoma de exigir contas, pugnando, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, com o reconhecimento da suficiência das contas já prestadas no inventário. Postula, ainda, caso não acolhida a preliminar, que a demanda seja recebida e processada como mero incidente do inventário principal, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais, por entender tratar-se de dever legal do inventariante. Com a contestação, vieram documentos (fls. 258/450). Houve réplica (fls. 453/458). A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada (fls. 459/461). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré deve ser indeferido. Houve determinação à parte ré de juntada de documentos comprobatórios da…
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