Processo 1029285-19.2025.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029285-19.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: TRAMONTINA BELEM SA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO SPILLER - RS37848 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM-PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Tramontina Belém S.A. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos a frete, seguros e demais despesas acessórias da base de cálculo do IPI, apurando-se o tributo apenas sobre o valor da operação de saída do produto industrializado do estabelecimento, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. Alega a parte impetrante que exerce atividades de industrialização e comercialização de produtos derivados da transformação de madeira, submetendo-se à incidência do IPI em suas operações. Sustenta que a Receita Federal exige a inclusão de frete, seguros e demais despesas acessórias na base de cálculo do tributo com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 7.798/1989. Afirma que a ampliação da base de cálculo do IPI por lei ordinária violaria o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal e os arts. 46 e 47 do CTN. Aduz que o STF, no julgamento do RE nº 567.935/SC (Tema 84), e o TRF da 4ª Região reconheceram a impossibilidade de inclusão de despesas acessórias na base de cálculo do IPI. Sustenta, ainda, que a PGFN editou a Nota PGFN/CRJ nº 623/2017 autorizando dispensa de contestação e recurso sobre a matéria. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir frete, seguros e demais despesas acessórias na base de cálculo do IPI, bem como para impedir a adoção de medidas coercitivas decorrentes do não recolhimento da exação nesses moldes. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic e observada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 100.000,00. Determinada a intimação da parte autora para regularização do recolhimento das custas (ID n. 2197589966). Recolhidas as custas (ID n. 2201013469). Concedida a Liminar (ID n. 2212145028) para determinar a abstenção da inclusão de IPI na base de cálculo de seguros e demais despesas acessórias, apurando-se apenas sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto industrializado do estabelecimento do impetrante. Ainda, não foi conhecido o pedido de reconhecimento do direito à restituição de valores eventualmente recolhidos. MPF informa ausência de interesse para intervir na lide (ID n. 2212918644). União requer seu ingresso à lide (ID n. 2213292257). Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID n. 2216524669) sustenta preliminarmente ausência parcial de interesse processual quanto à exclusão do frete destacado na nota fiscal e do seguro da base de cálculo do IPI, sob o argumento de que a Receita Federal já se encontra vinculada ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 567.935/SC, em razão do PARECER SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e do Despacho nº 346/PGFN-ME. Aduz, contudo, que o entendimento firmado pelo STF teria se restringido aos descontos incondicionais, não alcançando o frete e demais despesas acessórias embutidos no…
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