Processo 1029285-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029285-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029285-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ESQUINA MAIS CHARMOSA RESTAURANTE E ESPETERIA GOURMET LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA CLÁUDIA JORDÃO PEIXOTO REIS (OAB MG196395) ADVOGADO(A) : ONICE BARBOSA LIMA (OAB MG196545) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) RÉU : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) SENTENÇA I - RELATÓRIO   Cuida-se de “ação de obrigação de fazer (indenização securitária) c/c danos morais” ajuizada por ESQUINA MAIS CHARMOSA RESTAURANTE E ESPETARIA GOURMET LTDA em face de ALFA SEGURADORA S.A e STONE PAGAMENTOS S.A.   Narra a autora que, em 20/09/2023, seu estabelecimento comercial foi alvo de furto, ocasião em que foram subtraídos os seguintes bens: três celulares Xiaomi, duas garrafas de whisky Red Label, um notebook Dell preto, duas garrafas de whisky Chivas Regal e cinco caixas de cigarro.   Alega que possui contrato de seguro com a requerida, representado pela apólice nº 01.118.220070, o qual possui cobertura para "SUBTRAÇÃO DE BENS", no valor de R$5.000,00 e "EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS" no valor de R$7.500,00   Relata que comunicou o sinistro à seguradora em 25/09/2023 e que a negativa de cobertura somente lhe foi enviada em 30/10/2023, sob a justificativa de que o evento se caracterizara como furto simples, modalidade excluída da cobertura contratada, que, segundo o requerido, abrangeria exclusivamente furto qualificado mediante arrombamento.   Sustenta que comunicou o aviso do sinistro cinco dias após o ocorrido, com posterior resposta mais de 30 dias após o aviso, em inobservância ao prazo de 15 dias previsto na cláusula 6.3, de modo que o silêncio da seguradora além desse prazo importaria aceitação tácita do pedido indenizatório.   Assevera, ademais, que as imagens de circuito interno de segurança demonstrariam a ocorrência de arrombamento. Alega fazer jus à reparação pelos danos materiais, no valor de R$7.000,00, e pelos danos morais, no valor de R$10.000,00, decorrentes da negativa de cobertura.   Requer, pelo exposto, a condenação dos requeridos ao pagamento i) de indenização securitária no montante de R$7.000,00; ii) de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.   Citado, o requerido STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no  evento 40, DOC1 . Alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou unicamente como estipulante do contrato de seguro coletivo, sem qualquer ingerência sobre a análise do risco ou a liquidação do sinistro, atribuições exclusivas da seguradora.   No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de dano moral indenizável.   Audiência de conciliação infrutífera ( evento 76, DOC1 ).   O requerido ALFA SEGURADORA S.A. apresentou defesa no  evento 78, DOC1 . Sustenta, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo prescricional ânuo, suspenso entre o aviso do sinistro (25/09/2023) e a ciência inequívoca da negativa (30/10/2023), teria voltado a fluir a partir desta última data, esgotando-se em 30/10/2024, enquanto o ajuizamento da ação é datado de 16/07/2025.   No mérito, sustenta que o sinistro não contou com vestígios de arrombamento, caracterizando-se como furto simples, risco expressamente excluído da cobertura contratada, conforme cláusula 11.3 das Condições…

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