Processo 1029286-64.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029286-64.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029286-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERNANDES DAS NEVES - AC2501-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA XIMENES GUERRA - AC6344, CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E e YASSER ANDREI AIRES MORAIS - AC5741-A DESTINATÁRIO(S): AMAIR FEJOLI DA CUNHA TALITA XIMENES GUERRA - (OAB: AC6344) CLEIBER MENDES DE FREITAS - (OAB: AC5905-E) YASSER ANDREI AIRES MORAIS - (OAB: AC5741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460586854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029286-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000572-23.2022.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERNANDES DAS NEVES - AC2501-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA XIMENES GUERRA - AC6344, CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E e YASSER ANDREI AIRES MORAIS - AC5741-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1029286-64.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DAS NEVES - AC2501-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL, AMAIR FEJOLI DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E, TALITA XIMENES GUERRA - AC6344, YASSER ANDREI AIRES MORAIS - AC5741-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Amair Fejoli da Cunha e outros. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na manifesta intempestividade do agravo de instrumento, considerando que a decisão do juízo de primeiro grau proferida em 06/08/2025 consubstanciou mero provimento confirmatório de comando anterior, prolatado em 11/11/2024, contra o qual a parte não se insurgiu a tempo. Concluiu-se que o Estado do Acre havia apresentado petição intercorrente com natureza de pedido de reconsideração, figura processual que não possui o poder de suspender ou interromper o prazo recursal. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o agravo de instrumento é tempestivo. Argumenta que a decisão proferida pelo juízo de origem em 06/08/2025 não se limitou a uma mera ratificação formal, pois reexaminou o pedido detalhadamente e acrescentou novos fundamentos jurídicos. Sustenta que tais acréscimos reabriram a discussão sobre a obrigação imposta, conferindo àquele ato caráter de decisão autônoma. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que o pedido de reconsideração formulado no juízo de origem constitui figura atípica que não interrompe nem suspende o prazo recursal, tendo operado a preclusão temporal desde a determinação original, entendimento este corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal…

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