Processo 1029300-43.2019.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029300-43.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457116157) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029300-43.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029300-43.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1029300-43.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de id 451964459, que negou provimento à sua apelação majorando os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consequência do trabalho adicional realizado pelo procurador em sede de contrarrazões. O julgado não reconheceu a legitimidade da Federação para atuar em representação aos interesses da categoria, por não lhe assistir legitimidade extraordinária para substituição processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere tal prerrogativa exclusivamente aos sindicatos. (Id. 326307634) Alega a parte embargante (Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP – SP), preliminarmente, a necessidade de suspensão da demanda diante do reconhecimento de repercussão geral no ARE 1.520.376 (Tema 1.355-RG) do STF, em que se discute a legitimidade extraordinária de Federal Sindical para ajuizamento de ação coletiva, diante da inexistência de sindicado da categoria. Assevera que o sindicato apenas é considerado regular se houver inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e que o Sindicato que a decisão faz referência não tem registro no referido órgão. Portanto, cabível sua atuação diante da sua legitimidade subsidiária, posto que, em tese, inexiste sindicato da categoria que represente os interesses dos servidores. Aduz, ainda, que houve omissão por parte do acórdão por não considerar o encargo global excessivo na fixação das verbas honorárias, sendo desproporcional e desarrazoado (id 452866490). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (União), requerendo o desprovimento do recurso (id 453349452). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional…
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