Processo 1029301-81.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de “ação de restituição de valores c/c dano moral e pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por MIGUEL EVANGELISTA DE SOUZA em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a Reclamada reative imediatamente o celular da parte autora, o qual foi bloqueado por falta de pagamento. Conforme os documentos juntados pela Autora, consta apenas print da tela de bloqueio, sequer foi juntado aos autos nota fiscal do aparelho celular, a fim de comprovar a propriedade do Autor. Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). Da análise dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade mínima do direito pretendido, conforme os fatos acima narrados. Ainda, os documentos juntados aos autos são unilaterais e frágeis para o deferimento, pelos motivos acima alinhavados. EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC . AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . BLOQUEIO DO DISPOSITIVO MÓVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. KILL SWITCH. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório ajuizada pelo reclamante em desfavor das empresas acima epigrafadas. O autor alega que em novembro de 2023 adquiriu um aparelho celular Xiaomi Redmi 13C na loja da 1ª reclamada (Opencell), formalizando a compra através da Cédula de Crédito Bancário nº 30007213, tendo como credora a BMP Sociedade de Crédito e posteriormente endossada à 3ª reclamada (Payjoy) . Relata que no ato da compra foi informado da necessidade de instalação de aplicativo denominado ?PAYJOY? através do qual seriam emitidos os boletos mensais para quitação do empréstimo. Informa que o mencionado aplicativo não pode ser removido ou apagado do celular, possui acesso às informações sensíveis de seu equipamento móvel e que a credora promove o bloqueio do aparelho todos os meses, na data de vencimento das parcelas mensais da CCB, mesmo com o correto adimplemento. Pleiteia, ante a tal cenário, que as requeridas sejam compelidas a desinstalar o app em questão de forma imediata, além de efetuarem o pagamento de compensação de cunho moral no importe de R$ 15.000,00 . Foi concedida tutela antecipada de urgência determinando-se a retirada do aplicativo. 2. Os pedidos iniciais não foram acolhidos na instância singular, sob o fundamento de que a avença firmada entre as partes previa de forma expressa a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento, e, em complemento, o reclamante não teria demonstrado de forma clara que as intervenções tenham se dado de forma indevida (enquanto estava inadimplente) ou tenham gerado transtornos passíveis de reparação extrapatrimonial. 3 . Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado para requerer a reforma do pronunciamento em questão, defendendo, para tanto, que a prática questionada na hipótese é flagrantemente abusiva, violando assim as disposições do CDC. Reivindicou ainda a aplicação de multa decorrente do descumprimento, pelas requeridas, da medida liminar deferida no início do curso processual. 4. De início, constata-se que a relação de consumo se encontra…
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