Processo 1029306-51.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029306-51.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1029306-51.2024.8.11.0041 APELANTE: ADRIANA DA SILVA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 1029306-51.2024.8.11.0041, ajuizada pela recorrente, objetivando o recebimento de diferenças do terço constitucional de férias decorrentes da sentença coletiva proferida nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual. O juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição de requisição de pagamento e deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta, ainda, da narrativa recursal, que foram opostos embargos de declaração, rejeitados sem acolhimento da tese de omissão quanto à verba honorária. (Id 381904874) Nas razões recursais (Id 381904875), a apelante sustenta, em síntese, que é servidora pública efetiva, titular do cargo de Professor da Educação Básica, e promoveu cumprimento individual da sentença coletiva porque o título judicial formado na ação coletiva reconheceu o direito ao terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias. Afirma que, já na petição inicial do cumprimento, requereu expressamente a fixação da verba honorária, nos moldes do Tema 973 do STJ, independentemente de impugnação do executado. Alega que, intimado, o Estado reconheceu a correção dos cálculos, com pequena divergência numérica, sobrevindo sentença que homologou os valores sem arbitrar honorários. Aduz que a sentença merece reforma porque o Tema 973 do STJ firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Defende que o caso não apresenta distinção fática relevante em relação ao precedente repetitivo, e que a ausência de enfrentamento do paradigma vinculante configura deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC, além de desrespeito à força obrigatória dos precedentes qualificados prevista no art. 927 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.009 do CPC. O Tema 973 efetivamente existe e permanece publicamente divulgado pelo STJ com a tese de que são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que sem impugnação; e os dispositivos legais invocados existem no CPC vigente. Em contrarrazões (Id 381904879), o recorrido requer o improvimento do recurso. Sustenta que a insurgência não merece acolhimento porque, no caso concreto, não teria havido resistência à pretensão executória, já que o ente público concordou com os cálculos apresentados pela exequente. Invoca o art. 85, § 7º, do CPC e, ainda, o Tema 1.190 do STJ, segundo o qual, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV. Acrescenta que a hipótese sob julgamento comportaria distinguishing em relação ao Tema 973, porque não se trataria de simples…

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