Processo 1029310-59.2022.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1029310-59.2022.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1029310-59.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MAMEDIA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - ME Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MAMEDIA COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI - ME, redistribuída a este Gabinete 1 em virtude da decisão proferida pelo Juízo do Gabinete 3 (ID 235378608), que determinou a reunião deste feito ao processo-piloto nº 1024894-39.2020.8.11.0002, considerando o pleito da parte Exequente (ID 205516840). Compulsando os autos, verifico que a parte Executada foi regularmente citada via edital (ID 115596279), não tendo efetuado o pagamento nem garantido a execução. Outrossim, as diligências de busca de ativos financeiros e veículos (SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas (IDs 132824367 e 161076010). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. I - DO RECEBIMENTO E UNIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL Em observância à decisão de ID 235378608 e visando a otimização dos atos executórios, bem como a observância aos princípios da celeridade e economia processual, RATIFICO a reunião deste feito ao processo-piloto nº 1024894-39.2020.8.11.0002, em trâmite neste Gabinete 1. DETERMINO que a serventia proceda às anotações de estilo no sistema PJe para fins de tramitação conjunta/virtual, certificando-se o ocorrido em ambos os feitos. II - DA CENTRALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Considerando que o objetivo da reunião de processos prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/80 é a unidade da garantia da execução, DETERMINO que todos os atos expropriatórios e diligências de busca de bens doravante sejam realizados exclusivamente nos autos do processo-piloto (1024894-39.2020.8.11.0002). Eventual penhora realizada no feito principal aproveitará a esta execução, observada a ordem de preferência legal e os valores atualizados do crédito tributário. III - PROVIDÊNCIAS E INTIMAÇÕES 1. INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos do processo-piloto o demonstrativo de débito atualizado de todos os feitos reunidos, a fim de viabilizar a constrição de bens em valor suficiente para a satisfação integral das dívidas. 2. Ficam as partes advertidas de que todas as petições e requerimentos relacionados à busca de bens deverão ser protocolados unicamente no processo-piloto, para evitar tumulto processual. 3. Determino a suspensão da prática de atos executórios isolados neste processo acessório, mantendo-se a sua tramitação apenas para fins de controle e futura satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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