Processo 1029319-05.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029319-05.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029319-05.2026.8.11.0001. AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SONIA MARIA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. Narra a parte promovente, conforme reproduzido na síntese da contestação, que adquiriu passagem aérea junto à parte promovida para o trecho Cuiabá/MT (CGB) – Maceió/AL (MCZ), voo AD2510, com embarque previsto para 17/05/2025, às 08h50min, e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 13h10min (Id. 237941317, pág. 2). Alega que o voo sofreu atraso excessivo e injustificado, tendo permanecido por horas no aeroporto sem informações claras, embarcando apenas por volta do meio-dia, e que a parte promovida não lhe prestou assistência material adequada durante a espera, tampouco forneceu alimentação ou voucher, circunstância que lhe teria causado desconforto, insegurança e frustração, além de prejudicar programação de lazer previamente organizada. Pleiteia indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu irregularidade na representação processual da parte promovente, ao argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica, desatualizada e faria referência a outra demanda judicial. Requereu, ainda, tanto na contestação quanto em audiência a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), bem como a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o atraso experimentado foi de 2 (duas) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos, decorrente de manutenção extraordinária não programada na aeronave, por motivos de segurança, aduzindo que inexistiu ato ilícito e que os danos morais alegados não restaram comprovados. Requereu a improcedência da pretensão inicial. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte promovida arguiu a irregularidade da representação processual da parte promovente, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica e desatualizada, fazendo menção, inclusive, a outra demanda judicial movida em face de terceiro estranho a esta lide. Pois bem. A aludida preliminar de irregularidade na representação processual não merece acolhimento. Embora o instrumento de mandato (ID 234346530) contenha erro material em sua cláusula final ao mencionar pessoa jurídica diversa, tal vício é meramente formal. No sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas. Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (ID 238099984), o que ratifica os atos praticados pela causídica e supre eventual irregularidade formal do mandato, nos termos do art. 662, § 1º, do Código Civil. Deste modo, OPINO pela rejeição da preliminar arguida. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito:…

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