Processo 1029321-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029321-75.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO: GABRIEL LEOLINO OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão interlocutória (ID. 236864199 – autos de origem PJE Nº 1080459-26.2024.8.11.0041) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, nos seguintes termos: “Do Litisconsórcio Passivo Necessário (Inclusão da CF Assessoria) A requerida pugna pela inclusão da empresa CF Assessoria Financiamento Imobiliário no polo passivo. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade é instituída em benefício do consumidor, cabendo a este a escolha contra quem demandar. A hipótese não se amolda ao litisconsórcio necessário (art. 114, CPC), uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação da referida empresa. Eventual direito de regresso da MRV contra sua parceira deve ser exercido em via própria, sendo vedada a denunciação da lide em processos consumeristas (art. 88, CDC). INDEFIRO o pedido de inclusão.” A Agravante sustenta que a própria parte autora atribuiu à CF Assessoria Financiamento Imobiliário, por intermédio de sua preposta, a responsabilidade pela alegada falsificação da declaração de renda e dos documentos utilizados na obtenção de financiamento imobiliário. Aduz que, em sua contestação, arguiu ilegitimidade passiva e fato exclusivo de terceiro, apontando que a coleta e o manuseio dos documentos do Agravado teriam sido realizados pela correspondente bancária CF Assessoria Financiamento Imobiliário. Afirma que a ausência da referida empresa no polo passivo compromete a adequada instrução processual, o contraditório e a ampla defesa. Assevera que eventual pronunciamento judicial sobre a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial refletirá diretamente na esfera jurídica da CF Assessoria Financiamento Imobiliário, razão pela qual entende configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a faculdade do consumidor de escolher contra quem demandar não seria absoluta quando a controvérsia depender da apuração da atuação de terceiro diretamente envolvido nos fatos. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender o trâmite dos autos principais até o julgamento do recurso, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a inclusão da empresa CF Assessoria Financiamento Imobiliário no polo passivo da demanda. Preparo recursal recolhido em ID. 379539870. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato…
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