Processo 1029324-58.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029324-58.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1029324-58.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. Z. M. D. S. REPRESENTANTE: JOYCILENE SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por A. Z. M. D. S., menor impúbere representado por sua genitora Joycilene Silva dos Santos, em face da União Federal e do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna®) para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O autor fundamenta sua pretensão na gravidade da patologia, de natureza genética e progressiva, e na existência de mutação do tipo "nonsense", para a qual o fármaco pleiteado seria a única intervenção terapêutica capaz de atuar na causa subjacente da enfermidade, retardando a perda da deambulação e o comprometimento de funções vitais. Em cumprimento à decisão de Id. 2210310469, fora juntada NOTA TÉCNICA 317266 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Id. 2219665712), com fundamento na qual foi indeferida a tutela de urgência e determina a realização de perícia médica.(Id. 2217242766) Juntada da NOTA TÉCNICA 405006 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Id. 2224480876) Juntada do laudo da perícia médica judicial (Id. 2269686405). É o Relatório. Decido. O direito à saúde, previsto entre os direitos sociais no art. 6º da Constituição Federal, é direito fundamental que tem como uma de suas características a possibilidade de se exigir do sujeito passivo (Estado) a realização de uma prestação positiva de direito material. Com efeito, o art. 196 da CF consigna que a saúde não só é um direito como também um dever fundamental: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse diapasão, a Constituição Federal estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como uma de suas diretrizes o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) corporifica o comando constitucional acerca da regulamentação dos serviços e das ações de promoção e proteção da saúde. Referida lei define o Sistema Único de Saúde (art. 4º) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. Entre as atividades incluídas no campo de atuação do SUS está a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243 (18/09/2024), com repercussão geral (Tema 1234), e no julgamento virtual do RE 566.471 (27/09/2024), estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Ademais, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no Tema 6. A tese fixada no RE 566471…

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