Processo 1029329-49.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029329-49.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029329-49.2026.8.11.0001. AUTOR: JESSIKA HINGRIDI RODRIGUES VIEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JESSIKA HINGRIDI RODRIGUES VIEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda imediatamente a exigibilidade dos valores oriundos das operações realizadas via PIX, especialmente aquelas vinculadas à modalidade “PIX no Crédito”, abstendo-se de efetuar cobranças, incidência de juros, encargos moratórios e negativação do nome da promovente. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da promovida à restituição dos valores transferidos, no importe de R$ 16.644,30 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que, no dia 13/03/2026, foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social praticado por terceiros que, valendo-se de informações extraídas de processo judicial real em que figura como parte, passaram a se apresentar falsamente como sua patrona, por meio de mensagens de WhatsApp e chamadas de vídeo. Sustenta que, sob intensa manipulação psicológica e sensação de urgência artificialmente criada pelos fraudadores, foi induzida a realizar diversas transferências via PIX, inclusive por meio da modalidade PIX no Crédito, sob a falsa premissa de que tais movimentações seriam necessárias para o recebimento de valores decorrentes de suposta demanda judicial. Afirma que as operações destoaram integralmente de seu perfil financeiro, tendo sido processadas em curto intervalo de tempo, com esgotamento praticamente integral do limite do cartão de crédito, direcionadas a destinatários completamente estranhos ao seu histórico de transações, sem que a instituição financeira promovida realizasse qualquer bloqueio preventivo, validação adicional ou contato de confirmação. Aduz que, imediatamente após constatar a fraude, adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, registrando Boletim de Ocorrência e buscando solução administrativa junto à instituição financeira, sem, contudo, obter êxito. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores oriundos das operações fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição integral do prejuízo material de R$ 16.644,30 e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão proferida no Id. 234403278, mantida em sede de embargos de declaração, nos termos da decisão de Id. 235676956. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que as transações foram realizadas em dispositivo autorizado, mediante utilização de biometria e senha pessoal, e que eventual pretensão reparatória deveria ser direcionada aos beneficiários das transferências. No mérito, sustenta a regularidade das operações, alegando terem sido efetivadas por aparelho previamente autorizado da própria promovente, com utilização de senha e mecanismos de validação…

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