Processo 1029332-75.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029332-75.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029332-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO ANTONIO LEMOS ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) AUTOR : RENATA APARECIDA LAMOUNIER LEMOS ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA   Assunto: Companhia aérea. Atraso de voo. Perda do voo de conexão. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.   Vistos...   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por MARCO ANTONIO LEMOS e RENATA APARECIDA LAMOUNIER LEMOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o argumento de que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Belo Horizonte/MG – Paris/FR, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, para viagem em família em comemoração ao aniversário de 15 (quinze) anos de sua filha. O itinerário contratado previa o embarque no voo nº G3 2053, com saída de Belo Horizonte/MG às 20h45 do dia 26.12.2025 e chegada no Rio de Janeiro/RJ às 21h50, de onde seguiriam no voo de conexão nº AF 409, operado junto à companhia aérea Air France, com partida às 23h28 e chegada Paris/FR às 14h59. Relatam que, no dia da viagem, realizaram o check-in com antecedência, despacharam as bagagens e se dirigiram à sala de embarque, ocasião em que foram surpreendidos com a informação de atraso do voo operado pela requerida, sem prévio aviso ou informações adequadas, circunstância que impossibilitou a adoção de medidas alternativas e culminou na perda da conexão internacional. Alegam que a ré ofereceu realocação em voo com partida no dia 27.12.2025, às 20h00, proposta que recusaram, pois inviabilizaria compromissos previamente agendados em Paris/FR, sendo realocados em itinerário alternativo que previa voo nº G3 1323, de Belo Horizonte/MG para Guarulhos/SP, com partida no dia 27.12.2025, às 11h05 e chegada às 12h25, de onde seguiriam no voo de conexão nº AF 453, com partida às 14h40 e chegada em Paris/FR às 18h00 do dia 28.12.2025. Sustentam que o atraso de quase um dia na chegada ao destino final frustrou o principal objetivo da viagem, consistente na celebração do aniversário da filha junto à Torre Eiffel, além de inviabilizar a programação inicialmente organizada, incluindo sessão fotográfica em família previamente contratada, a qual precisou ser reagendada, mas não foi capaz de replicar a experiência desejada. Aduzem, ainda, que a assistência material fornecida pela ré foi insuficiente, tendo gastos com transporte para retornar ao aeroporto e gastos com alimentação dentro do aeroporto, além da perda dos valores previamente pagos na diária do hotel e no passeio na torre Eiffel. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.794,67 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), custas e honorários advocatícios e, a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF ao caso concreto.   Contestação apresentada no Evento nº 27.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 28.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 29), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços…

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