Processo 1029339-41.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029339-41.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1029339-41.2024.8.11.0041 Vistos, etc. BRDU SPE Cuiabá 01 Ltda. ajuizou ação de resolução contratual c/c reintegração de posse c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência em face de Helena Breves Paulino, aduzindo, em síntese, que em 23 de junho de 2016, celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote 14, quadra 16, do Loteamento Residencial Mirante do Parque, situado na Rua Fernando Bazar, Bairro Santa Laura, Cuiabá/MT, registrado sob a matrícula n. 83.377, pelo valor de R$ 58.080,45. Informou que, em razão de inadimplemento parcial da requerida, as partes firmaram aditivo contratual em 17 de dezembro de 2018, com o único objetivo de alterar o fluxo de pagamento, tendo constado expressamente que o descumprimento de qualquer parcela do acordo ensejaria sua rescisão automática, com retroação dos juros e multas às datas dos inadimplementos originais. Alegou que, a partir de fevereiro de 2021, a requerida deixou de efetuar os pagamentos ajustados, acumulando débito de R$ 132.561,61, conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos. Afirmou que enviou notificação extrajudicial à requerida, a qual retornou sem cumprimento e sustentou que o inadimplemento autoriza a resolução contratual de pleno direito, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil, com fundamento nas cláusulas 15ª, caput, §§ 1º e 2º, e 5ª, § 2º, do contrato, que preveem, respectivamente, a rescisão por falta de pagamento de duas parcelas, a retenção de 10% do valor total do lote a título de taxa de administração, a retenção adicional de 25% sobre o saldo remanescente a título de despesas gerais, e a caracterização do comprador inadimplente como esbulhador. Requereu, em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, a imediata resolução do contrato e a reintegração da autora na posse do imóvel. No mérito, pediu a declaração de resolução do contrato, a reintegração de posse, a autorização para retenção da integralidade dos valores pagos pela requerida, a compensação da taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, calculada em R$ 30.498,28 para o período de fevereiro de 2021 a julho de 2024, com eventual restituição de benfeitorias, e a imposição à requerida da obrigação de apresentar comprovantes de quitação de débitos tributários e trabalhistas do imóvel. Requereu ainda a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.080,45. A inicial veio instruída com procuração, contrato social, instrumento de compromisso de compra e venda, certidão de matrícula, aditivo contratual, demonstrativo de pagamentos e notificação extrajudicial (IDs 161975861 a 161975876). Intimada a recolher as custas processuais (ID 162337888), a autora juntou os comprovantes de pagamento das guias de distribuição e de diligência do oficial de justiça (IDs 162990656, 162990661 e 162990662). Foi indeferido o pedido de tutela de evidência, por entender que os fatos não estavam suficientemente demonstrados de forma documental e que a Súmula n. 543 do STJ não guarda relação direta com o pedido de reintegração de posse, sendo imprescindível a prévia manifestação judicial…

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