Processo 1029341-14.2023.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1029341-14.2023.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Raquel Soares Chiarelli
Última publicação
26/04/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029341-14.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463572834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029341-14.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029341-14.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1029341-14.2023.4.01.4000 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a superveniente ausência de interesse processual, em razão da existência de novo requerimento administrativo de benefício assistencial com DER posterior. ID 417315782 A parte apelante sustenta, em síntese, que não houve perda do objeto da demanda, uma vez que o novo requerimento administrativo não substitui o pedido original formulado em 20/12/2022, o qual permanece apto a produzir efeitos jurídicos e financeiros próprios, especialmente no que se refere aos efeitos retroativos do benefício assistencial. Afirma, ainda, que houve violação ao devido processo legal no âmbito administrativo, notadamente pela ausência de notificação regular acerca de exigência documental, o que teria impedido o regular prosseguimento do requerimento originário. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e a concessão da segurança, para determinar a reabertura do procedimento administrativo e a preservação dos efeitos financeiros desde a data do primeiro requerimento. ID 417315786 Não foram apresentadas contrarrazões. Foi apresentada manifestação do Ministério Público Federal, no sentido da desnecessidade de sua intervenção, por não vislumbrar interesse público ou social qualificado a justificar a atuação ministerial, pugnando pela devolução dos autos sem pronunciamento de mérito quanto ao objeto da controvérsia. ID 417567603 É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1029341-14.2023.4.01.4000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Quanto à remessa necessária, deixo de conhecê-la. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o reexame obrigatório…

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