Processo 1029347-98.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029347-98.2025.8.11.0003 AUTOR: FABIO MACEDO DE OLIVEIRA REU: MARCOS FELIPE AVANCI SOARES Vistos. FABIO MACEDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCOS FELIPE AVANCI SOARES, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que em 19 de dezembro de 2024, vendeu ao réu a motocicleta HONDA CG FAN, Placa QBA1D71, como parte do pagamento na aquisição de outro veículo. Alega que, apesar de ter cumprido sua parte no negócio jurídico, o réu não efetuou a transferência de titularidade do veículo para seu nome junto ao DETRAN/MT. Afirma que a omissão do réu resultou em transtornos, como a inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso em razão de débito de IPVA, além do risco de ser responsabilizado por futuras infrações de trânsito. Para mitigar os danos, o autor realizou o pagamento do tributo em atraso. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a efetuar a transferência do bem e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 91,32 e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, informando fatos supervenientes que reforçam a urgência da medida e o descaso do réu. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. DECRETO a revelia do réu MARCOS FELIPE AVANCI SOARES, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Essa presunção, embora relativa, encontra respaldo no robusto conjunto probatório documental acostado aos autos, que confere verossimilhança à narrativa inicial, notadamente o contrato de compra e venda, as conversas entre as partes e os comprovantes de débitos gerados em nome do autor após a alienação do bem. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do réu pela transferência do veículo e pelos danos decorrentes de sua omissão. A obrigação de regularizar a transferência da propriedade de veículo automotor perante o órgão de trânsito é do adquirente. Tal dever está expressamente previsto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estipula o prazo de 30 dias para a adoção das providências necessárias. No caso em tela, é incontroverso que o réu, após adquirir o veículo, permaneceu inerte por mais de um ano, descumprindo sua obrigação legal e contratual. Essa conduta ilícita expôs o autor a uma série de prejuízos, que persistem enquanto o bem permanecer registrado em seu nome. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do comprador, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRIBUTOS E MULTAS…
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