Processo 1029354-43.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029354-43.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO CASSIO AURELIO LAVORATO - (OAB: SP249938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644468) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029354-43.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029354-43.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029354-43.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu parcialmente a segurança para determinar o imediato restabelecimento do pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas) aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante. A decisão condicionou o restabelecimento à comprovação de que a cessação decorreu unicamente do atraso na migração de dados para o sistema SIAPE Saúde e de que as condições de salubridade anteriores permanecem mantidas. A sentença não condenou as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União Federal suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, argumentando que a autoridade não possui competência para efetuar o pagamento de verbas a servidores vinculados a outros órgãos públicos, cabendo tal atribuição às unidades de recursos humanos das respectivas pastas. Ainda em sede preliminar, argui a falta de interesse de agir na vertente utilidade, sustentando que a suspensão dos efeitos das mensagens ministeriais seria incapaz de promover melhoria na esfera jurídica dos substituídos, dada a incompetência da autoridade impetrada para realizar os pagamentos individuais. No mérito, a apelante defende a ausência de ilegalidade na conduta da Administração, asseverando que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e que sua concessão ou manutenção está estritamente vinculada à existência de laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos. Explica que o sistema SIAPE Saúde foi desenvolvido para automatizar e padronizar as informações de saúde ocupacional, sendo o registro de informações obrigatório e não discricionário. Afirma que a suspensão dos pagamentos não objetivou a supressão de direitos, mas decorreu da inércia das unidades pagadoras em…
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