Processo 1029354-62.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029354-62.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029354-62.2026.8.11.0001. AUTOR: ALEXANDRE APRA DE ALMEIDA REU: MAURO MENDES FERREIRA, VIRGINIA RAQUEL TAVEIRA E SILVA MENDES FERREIRA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA em face de MAURO MENDES FERREIRA, VIRGINIA RAQUEL TAVEIRA E SILVA MENDES FERREIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados. Narra o autor ser jornalista profissional e administrador do portal “Isso é Notícia” e que, em razão de sua atividade investigativa, o primeiro promovido, ex-governador do Estado de Mato Grosso e figura pública de ampla projeção, publicou vídeo em seus perfis no Facebook e no Instagram no qual o teria qualificado como “criminoso”, “vagabundo”, “pseudo-jornalista”, “mentiroso”, “elemento criminoso” e integrante de uma “horda” ou “corja”, com o propósito de deslegitimar sua atuação profissional perante a opinião pública. Sustenta que a segunda promovida, esposa do primeiro e também detentora de perfil de expressiva audiência no Instagram, teria amplificado o alegado dano ao compartilhar o mesmo conteúdo em sua conta pessoal, tornando-se corresponsável pela difusão das ofensas. Aduz que as declarações extrapolaram os limites da liberdade de expressão e da crítica legítima, ingressando no campo do ilícito civil, razão pela qual, requer a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na remoção dos conteúdos e em retratação pública, e de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas ofensas, além da condenação do terceiro promovido à remoção forçada do material. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 234393843. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Regularmente citados os promovidos Mauro Mendes Ferreira e Virginia Raquel Taveira e Silva Mendes Ferreira, conforme avisos de recebimento de Id. 237068160 e Id. 237069357, não compareceram à audiência de conciliação designada para 22/06/2026 (Id. 238009323) e tampouco apresentaram contestação, tendo a parte promovente postulado a aplicação dos efeitos da revelia. O promovido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por sua vez, apresentou contestação de Id. 237909122, na qual sustenta que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), os provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica que determine a remoção do material, devidamente identificado por URL. Alega, ainda, que não possui o dever legal de monitoramento prévio das publicações, sob pena de afronta à liberdade de expressão e configuração de censura prévia, razão pela qual não tem responsabilidade pelo evento narrado. A parte promovente apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os promovidos Mauro Mendes Ferreira e Virgínia Mendes Ferreira foram devidamente citados e intimados (Ids. 237068160 e 237069357), contudo, não compareceram à audiência de conciliação e nem apresentaram justificativa. Desta forma, ausente motivo de força maior ou…

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