Processo 1029355-21.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1029355-21.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1029355-21.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : VANDERLI OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. VALIDADE DA PROVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer períodos de tempo especial (29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/10/2011), ratificar período já reconhecido administrativamente (30/09/1991 a 28/04/1995), converter tais períodos em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/08/2019), com efeitos financeiros a partir da impetração (24/07/2020), sem fixação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o reconhecimento de tempo especial com base em PPP que indica exposição a ruído por dosimetria, ainda que sem detalhamento da técnica; (ii) estabelecer se incidem juros de mora e correção monetária sobre parcelas devidas em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se prova por PPP embasado em laudo técnico. 4. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que não contínua durante toda a jornada. 5. A utilização da técnica de dosimetria no PPP é válida para períodos anteriores a 31/12/2003, por estar em conformidade com a NR-15. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), para períodos posteriores a 2003, não impede o reconhecimento da especialidade, sendo possível a adoção do critério do pico de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. 6. O PPP goza de presunção de veracidade quando elaborado com base em LTCAT por profissional habilitado, sendo suficiente para comprovação da exposição ao agente nocivo. 7. O período de 30/09/1991 a 28/04/1995 foi reconhecido administrativamente como especial, devendo ser mantido. 8. É cabível a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente antes da EC 103/2019. 9. Em mandado de segurança, é vedada a cobrança de parcelas pretéritas anteriores à impetração, mas é devida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valores posteriores. 10. A correção monetária recompõe o valor da moeda e os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, incidindo conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento : 1. O PPP baseado em dosimetria constitui prova válida da exposição a ruído para fins de reconhecimento de atividade especial, mesmo sem detalhamento exaustivo da metodologia, quando compatível com as normas técnicas aplicáveis. 2. A ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, admitindo-se o…

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