Processo 1029357-91.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1029357-91.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1029357-91.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MOISES BELIDO SOUZA em face de ato indigitado coator praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DETRAN-MT, objetivando o restabelecimento da validade de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 20/12/2024. Após o interstício de um ano, em 09/01/2026, a autoridade autárquica expediu sua CNH definitiva (RENACH MT674318099), com validade até 03/10/2033. Todavia, ao consultar o aplicativo digital, foi surpreendido com o status de "CNH Cassada" em razão de uma infração de trânsito (AIT F434204554) cometida em 29/11/2025, ou seja, ainda no período da PPD. Alega que a Administração Pública, ao expedir o documento definitivo, gerou a presunção de regularidade, operando-se a preclusão para atos punitivos tardios sem o devido processo legal. Invoca os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, destacando, ainda, que o exercício de sua profissão como Cabo do Exército Brasileiro depende da manutenção do direito de dirigir. A liminar foi deferida (ID 234167309), determinando a suspensão dos efeitos do bloqueio administrativo. O Estado de Mato Grosso e o DETRAN-MT apresentaram informações (ID 235704730), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a infração foi lavrada pelo Município de Cuiabá. No mérito, defenderam a legalidade do ato com base no art. 148, §3º, do CTB, afirmando que a expedição da CNH definitiva foi um erro sanável pelo poder de autotutela, e que o cancelamento da permissão é ato vinculado que prescinde de processo administrativo autônomo. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível (ID 238092468). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O impetrado sustenta sua ilegitimidade sob a premissa de que a autuação originária é municipal. Tal tese não prospera. O objeto do mandamus não é a anulação do auto de infração em si, mas sim o ato administrativo de bloqueio/cassação da CNH definitiva, ato este que é de competência exclusiva do Diretor de Habilitação do DETRAN-MT, gestor do sistema RENACH no âmbito estadual. Assim, sendo a autoridade impetrada a responsável pela inserção da restrição no prontuário do condutor, a preliminar deve ser rejeitada. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade da cassação de CNH definitiva, motivada por infração cometida no período de permissão, quando tal documento definitivo já havia sido regularmente expedido pela Administração Pública. É cediço que o art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor que, ao término de um ano de PPD, não tenha cometido infração grave, gravíssima ou seja reincidente em média. Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser feita de forma isolada, ignorando-se os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. No caso sub examine, o prontuário do impetrante (ID 234147950) revela que a CNH definitiva foi concluída e emitida em 09/01/2026. Ao realizar tal ato, a Administração Pública declarou, tacitamente, que o condutor preenchia os requisitos legais. A inserção de…

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