Processo 1029360-02.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029360-02.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029360-02.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA DE AMORIM BERNARDO - GO62072-A DESTINATÁRIO(S): JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO ERICA DE AMORIM BERNARDO - (OAB: GO62072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458851974) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029360-02.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029360-02.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA DE AMORIM BERNARDO - GO62072-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029360-02.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029360-02.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e concessão de aposentadoria especial desde a DER de 21/09/2021. Sustentou que exerceu atividades de auxiliar mecânico, mecânico e motorista em empresas dos setores de construção civil, terraplenagem e mineração, com exposição habitual a hidrocarbonetos, ruído, poeiras minerais e sílica cristalina. Requereu, subsidiariamente, reafirmação da DER ou concessão de benefício diverso mais vantajoso. A sentença (Id 422891956) julgou procedentes os pedidos iniciais. Reconheceu como especiais os períodos indicados na instrução processual e concluiu que o autor totalizou mais de 25 anos de atividade nociva antes da EC nº 103/2019. Em razão disso, condenou o INSS à implantação da aposentadoria especial desde a DER em 21/09/2021. Em suas razões recursais (Id 422891962), sustenta o INSS, em síntese, que houve indevido reconhecimento de atividade especial nos períodos admitidos na sentença. Alega que a atividade de mecânico não enseja enquadramento automático, exigindo comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos. Defende que os documentos apresentados não demonstram adequadamente a exposição à sílica livre cristalina, afirmando ser indispensável a indicação técnica do percentual de quartzo e da superação dos limites de tolerância. Aduz, ainda, que referências genéricas a poeiras minerais, poeiras respiráveis ou particulados não seriam suficientes ao enquadramento especial. Argumenta que parte dos Perfis Profissiográficos Previdenciários não conteria responsável técnico apto a validar os registros ambientais. Sustenta, também, que a aferição do ruído variável demandaria metodologia específica, não bastando simples indicação de níveis sonoros no formulário. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Em contrarrazões (Id 422891966), a parte autora sustentou a suficiência dos PPPs e LTCATs juntados, a regular comprovação da exposição aos agentes nocivos e a correção da sentença, requerendo sua manutenção integral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 -…

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