Processo 1029363-98.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029363-98.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1029363-98.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por Francine Pavezi Sociedade Individual de Advocacia em face de Bradesco Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata readequação do valor da mensalidade do plano de saúde, mediante a suspensão dos reajustes anuais aplicados e a incidência exclusiva dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sob a tese de configuração de "falso coletivo". Requer, ainda, que a ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato. Narra a inicial que a empresa autora é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cujo grupo de beneficiários é composto estritamente por membros do mesmo núcleo familiar (5 vidas), quais sejam, a sócia-administradora, seu esposo e suas três filhas menores, o que desvirtuaria a natureza coletiva do pacto. Alega que a operadora vem impondo reajustes anuais sucessivos e desproporcionais (22,97% em 2023, 20,96% em 2024 e 9,97% em 2025/2026), sem qualquer justificativa técnica ou transparência, atingindo o valor mensal de R$ 4.617,43. Ressalta que as beneficiárias menores, Ana Vitória e Yasmin, encontram-se em tratamento psicoterapêutico contínuo para transtornos de ansiedade e sintomas depressivos (CID F41 e F32), conforme relatório de Id. 234149760, e que a escalada dos preços ameaça a continuidade da assistência à saúde. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação (Art. 1.048, II, do CPC), ante a presença de menores de idade no polo passivo da relação contratual, cujos direitos à saúde são objeto de discussão. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do…

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