Processo 1029369-93.2024.8.11.0003

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1029369-93.2024.8.11.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029369-93.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Correção Monetária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SANDRO BATISTA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA, PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada para reconhecer excesso de execução, homologou os cálculos da contadoria, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em razão da suficiência e tempestividade do depósito judicial, declarou extinta a obrigação pelo pagamento, determinou a expedição de alvarás às partes e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o depósito judicial realizado no prazo do art. 523 do CPC, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, caracteriza pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo; e (iii) estabelecer se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. O depósito judicial realizado para garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com pagamento voluntário, e acarreta a incidência do art. 523, § 1º, do CPC, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença seja parcialmente acolhida. O reconhecimento de excesso de execução não altera a natureza jurídica do depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo nem afasta os consectários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que reduz o valor executado gera proveito econômico em favor da executada e autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor do excesso reconhecido. IV. DISPOSITIVO E…

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