Processo 1029370-19.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029370-19.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029370-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Energia Elétrica] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA - CNPJ: 03.208.618/0001-30 (AGRAVADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREA PINTO BIANCARDINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTACILIO PERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO.UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS SOBRE TUSD. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. ADPF. JULGAMENTO DE MÉRITO. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a março de 2021, bem como impedir o corte do fornecimento de energia, protesto e negativação das empresas associadas à autora em razão dos débitos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo de origem deve ser suspenso em razão da ADPF n.º 1011570-12.2025.8.11.0000; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a cobrança retroativa e vedou a adoção de medidas coercitivas pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de mérito da ADPF exaure, em regra, a finalidade instrumental do sobrestamento anteriormente determinado, cabendo aos juízos de origem aplicar a orientação firmada pelo órgão de controle concentrado, inexistindo suspensão automática das ações individuais pela mera oposição de embargos de declaração. A agravante não demonstra a existência de determinação posterior do Órgão Especial que imponha a manutenção da suspensão dos processos após o julgamento de mérito da ADPF. O julgamento da ADPF reconhece a incompatibilidade constitucional da Informação n.º 131/2021 da SEFAZ/MT e proíbe a cobrança retroativa de ICMS no âmbito do sistema de compensação de energia solar, circunstância que, em cognição sumária, reforça a cautela adotada pelo juízo de origem. A probabilidade do direito decorre da controvérsia acerca da legitimidade da cobrança retroativa e da alegada ausência de memória de cálculo individualizada, transparência e informações suficientes aos consumidores sobre a composição dos valores exigidos. O perigo de dano evidencia-se pelo risco de interrupção de serviço essencial, protesto, negativação e constrangimento econômico decorrentes da cobrança de débito substancialmente controvertido antes de sua definição judicial. Os fundamentos relativos ao…

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