Processo 1029370-90.2026.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1029370-90.2026.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029370-90.2026.8.11.0041. REQUERENTE: SUZE BENEDITA DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. Pretende a parte promovente exibição dos documentos relacionados à cópia(s) de contrato(s) bancário(s) realizado(s) entre as parte(s) (SUZE BENEDITA DA SILVA DIAS e BANCO DAYCOVAL S.A.). Relata que buscou a obtenção dos documentos pela via administrativa, em vão. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação ao id. 238077871. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370), assim, não há que se falar em produção de prova oral, como outrora suscitada pela requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E COFINS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (...).” (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013) destaquei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Ultrapassadas tais questões, passa-se ao mérito da demanda. Conforme ficou consignado no relatório, trata-se de PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que pleiteia o requerente a exibição dos documentos descritos na petição inicial. Na lição do festejado doutrinador ERNANI FIDÉLIS, “in verbis”: "A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse (artigo 844, I a III).” (In Manual de Direito Processual Civil, v. 2, p. 372). Incontroversa a relação jurídica entre as partes, corroborada inclusive pelas alegações da parte promovida. A determinação de exibição de documento ou coisa é cabível quando a documentação pretendida se encontrar na posse da (s) parte (s) contrária (s) ou de terceiro (s), sempre que o documento for útil e necessário ao exercício do direito, no caso, documentos relacionados à contratação de serviços. Por tratar-se de documentos comum às partes, nos termos do art. 399, inciso III, do CPC, a (s) promovida (s) não pode (m) se negar-se a apresentá-los. Cabe pontuar que, é dever da instituição requerida apresentar os documentos requeridos pelo consumidor, em consonância ao que estabelecem o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 399 do Código de Processo Civil, na medida em que o documento pleiteado é…

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