Processo 1029381-78.2022.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029381-78.2022.8.11.0003 AUTOR(A): OSMAR VIDAL DOS SANTOS REU: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. OSMAR VIDAL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS em face de JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificadas. Alega o autor, em síntese, ter adquirido o lote nº 27, no Residencial Cidade Jardim, pelo valor de R$ 50.149,63, a ser pago em 200 parcelas. Afirma que, após o pagamento de 68 parcelas, a rescisão tornou-se inevitável devido à falha na prestação de serviço das rés, que dificultavam o envio dos boletos bancários, gerando acúmulo de débitos e encargos moratórios indevidos. Pugna pela declaração de rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos (100%) e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida Jardins Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência relativa (foro de eleição). No mérito, defendeu a retenção de penalidades contratuais, taxa de fruição e débitos de IPTU, sustentando a aplicação da Lei nº 13.786/2018. A requerida Petro Empreendimentos Imobiliários Ltda. contestou arguindo sua ilegitimidade passiva. Houve impugnação às contestações, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A requerida Jardins Empreendimentos pugna pela remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças/MT. Sem razão. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor o ajuizamento de demanda em comarca diversa de seu domicílio é abusiva, pois dificulta o acesso à justiça. Assim, com fulcro no artigo 101, inciso I, do CDC, fixo a competência deste juízo de Rondonópolis/MT, domicílio do autor. REJEITO a preliminar. A requerida Petro alega ser parte ilegítima por ser apenas intermediadora. Todavia, o artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Tendo a ré participado da administração e recebimento de valores, conforme documentos acostados, deve responder solidariamente perante o consumidor. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. É direito potestativo do promitente comprador, ainda que inadimplente, pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a rescisão se dá por iniciativa da compradora, o que autoriza a retenção parcial dos valores pagos pela vendedora. A controvérsia reside no percentual de retenção. A jurisprudência, mesmo após a Lei nº 13.786/2018, tem se consolidado no sentido de que a retenção deve ser fixada entre 10% e 25% sobre os valores pagos, devendo o percentual ser arbitrado de acordo com as particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…
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