Processo 1029382-07.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029382-07.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029382-07.2026.8.11.0041. AUTOR: CASSIANO GOMES DESBESSEL AUTOR(A): HELLEN THAYNA DA SILVA DESBESSEL REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CASSIANO GOMES DESBESSEL e HELLEN THAYNA DA SILVA DESBESSEL em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas internacionais com destino a Curaçao, sob o código de reserva WHBRKV, pelo valor de R$ 4.037,39, com embarque de ida previsto para 10/06/2026 e retorno previsto para 18/06/2026. Aduzem que, a menos de 30 dias da data programada para a viagem, ao consultarem o aplicativo oficial da companhia aérea requerida, constataram o cancelamento dos voos contratados, situação que, segundo afirmam, colocou em risco todo o planejamento de viagem internacional previamente organizado. Alegam que já haviam efetuado despesas com hospedagem, locação de veículo e passeio turístico no destino, sustentando que o cancelamento unilateral, sem imediata e adequada reacomodação, teria violado os deveres de informação, assistência e boa-fé objetiva que regem a prestação do serviço de transporte aéreo. Sustentam os autores que tentaram solucionar a controvérsia administrativamente, indicando os protocolos de atendimento nº AZC28720436, AZC28765901 e AZC28855274, e alegam que a companhia aérea teria tentado impor o reembolso como única alternativa, bem como orientado os passageiros a entrarem em contato apenas na semana da viagem. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Resolução nº 400/2016 da ANAC e no art. 300 do Código de Processo Civil, requereram, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a proceder à reacomodação dos passageiros em voo próprio ou de terceiros, nas mesmas datas originalmente contratadas ou em datas próximas, sob pena de multa ou medida coercitiva equivalente. No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reacomodação dos autores, bem como o pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo eventual diferença tarifária para aquisição de novos bilhetes e eventual perda de valores pagos com hospedagem, locação de veículo, passeios e multas contratuais. Pleitearam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante de cobrança das passagens, telas do aplicativo da companhia aérea, reservas de hospedagem, veículo e passeio, comprovante de cancelamento e documento relativo à inscrição de produtor rural do coautor Cassiano. Consta dos autos que as custas processuais foram recolhidas, não havendo deferimento de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em decisão proferida em cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse à reacomodação dos autores em voo próprio ou de terceiro, mantendo-se o destino contratado e as datas originalmente previstas, ou datas imediatamente próximas, sob pena de bloqueio do valor necessário…

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