Processo 1029395-67.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029395-67.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1029395-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Celia Pereira Lopes - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. e outro - Vistos. RELATÓRIO MARIA CELIA PEREIRA LOPES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais c.c. Exibição Incidental de Documento em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, que é pensionista e que verificou em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco descontos mensais sob a rubrica Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., iniciados em maio de 2024, no valor de R$ 16,29, e posteriormente majorados para R$ 16,54, sem que tivesse contratado seguro ou autorizado qualquer débito, conforme inicial de fls. 01/18 e extratos de fls. 22/24. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma Reclame Aqui, ocasião em que teria sido informada de que a apólice fora emitida por intermédio da corré Digital Corretora de Seguros Ltda., com posterior cancelamento e devolução de valores, mas afirma jamais ter contratado com a referida corretora ou autorizado a cobrança. Requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação, a exibição do documento referente à apólice nº 1119071, a declaração de inexistência da contratação e dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 459,12, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 19/85). Concedida a gratuidade de justiça (fl. 86). A corré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou contestação às fls. 95/109. Em preliminar, sustentou ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, ao argumento de que teria havido cancelamento da apólice e estorno administrativo dos valores. Alegou, ainda, perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a proposta teria sido encaminhada por corretora habilitada junto à SUSEP, no caso a corré Digital Corretora de Seguros Ltda. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de má-fé e o descabimento da inversão automática do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (fls. 110/137). A corré Digital Corretora de Seguros Ltda. foi citada, conforme certidão de fl. 92, mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido certificado o decurso do prazo à fl. 138. Intimadas as partes acerca da especificação de provas (fls. 139/141), a ré Sul América informou, à fl. 152, que não possuía provas a produzir, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 166). Réplica (fls. 153/167). Realizada audiência de conciliação, houve acordo parcial entre a autora e a corré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., pelo qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 3.000,00, constando expressamente que a corré Digital Corretora de Seguros Ltda. estava ausente e que o processo prosseguiria em relação a ela. O acordo foi homologado por sentença, com extinção do feito somente em relação à corré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme fls. 174/175. Após a juntada do comprovante de pagamento pela Sul América, a autora manifestou…

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