Processo 1029396-73.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029396-73.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA SEVERINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum proposta por HELENA SEVERINA DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00, a título de danos morais, em razão da reparação pelos danos decorrentes da política estatal de segregação aplicada a pessoas com hanseníase e seus familiares. 2. Alega que é filha de paciente acometido por hanseníase, internado na Colônia Santa Marta, em Goiânia/GO, tendo sido separada compulsoriamente de seus pais em 31/08/1967 e encaminhada a educandário, onde permaneceu por período superior a dois anos, sem convívio familiar. Sustenta que, após esse período, viveu em condições precárias, sendo privada de estrutura familiar, o que lhe causou sofrimento, abandono e prejuízos à sua formação pessoal. 3. Afirma que a política segregacionista perdurou por décadas, sendo posteriormente reconhecida pelo Estado brasileiro, inclusive por meio da Lei nº 11.520/2007 e da Lei nº 14.736/2023. Defende a responsabilidade objetiva da União e a imprescritibilidade da pretensão indenizatória, em razão da violação a direitos fundamentais. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 5. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. 6. A União apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a Comissão Interministerial competente. Argui, ainda, a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal exclusivo entre a conduta estatal e os danos alegados, bem como a existência de políticas públicas reparatórias já instituídas. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 7. A parte autora apresentou réplica, na qual impugna as preliminares levantadas pela União, especialmente a prescrição, reiterando a tese de imprescritibilidade em casos de violação a direitos fundamentais. Sustenta que a política de segregação implicou graves violações de direitos humanos, com separação compulsória de crianças de seus pais, defendendo a existência de dano moral presumido e a responsabilidade civil do Estado. Ao final, requer a rejeição das teses defensivas e o julgamento de procedência da ação. 8. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação, informando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1060, concluído em 26/09/2025, no sentido de que as pretensões indenizatórias de filhos de pessoas submetidas à política de isolamento compulsório estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29/09/2025. Sustenta que a presente demanda foi proposta dentro do prazo fixado, requerendo o reconhecimento de sua tempestividade. 9. É o relatório. DECIDO. Das questões preliminares e prejudiciais 10. De início, entendo versar a hipótese sobre julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 332, §1º, do CPC e 355, I, ambos do CPC, razão pela qual reporto-me às razões invocadas na decisão proferida em 09/06/2025, que indeferiu os…
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